Não considerar medidas facilitadoras de acesso ao Judiciário, como isenção da taxa judiciária, mostra falta de interesse na Justiça gratuita e redução de custos processuais.
A concessão da justiça gratuita é um direito fundamental assegurado a todo cidadão que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo judicial. Infelizmente, muitas pessoas acabam subestimando a importância da justiça gratuita e não buscam esse benefício quando necessário.
É de extrema importância destacar que a assistência judiciária gratuita está prevista na Constituição Federal, visando garantir o acesso à justiça para todos os cidadãos, independente de sua situação econômica. Portanto, é fundamental que todos tenham conhecimento dos seus direitos e busquem a justiça gratuita quando necessário, garantindo assim a efetividade do sistema judiciário para todos.
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Decisão da 12ª Câmara de Direito Privado sobre a Justiça gratuita
O colegiado constatou que a autora tinha outras opções para não contrair custos com a ação. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou assistência judiciária gratuita a uma mulher que não quis ajuizar uma ação no Juizado Especial, optou por uma comarca distante de sua residência e dispensou os serviços da Defensoria Pública.
Na ação, a autora pediu a anulação de um contrato de cartão de crédito consignado assinado com um banco, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Ela alegou que sua verdadeira pretensão era contratar um empréstimo consignado.
Evidências contrárias à assistência judiciária gratuita
A mulher pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi negado pela 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A autora, então, recorreu. Presunção relativizada no Tribunal de Justiça de SP
No TJ-SP, a desembargadora Sandra Galhardo Esteves, relatora do caso, lembrou que o artigo 98 do Código de Processo Civil relativiza a presunção de insuficiência de recursos quando existem elementos concretos em sentido contrário. No caso em discussão, a autora recebe dois benefícios previdenciários e sua renda mensal foi estimada em mais de R$ 5 mil.
Elementos que influenciaram na decisão
A Defensoria Pública paulista considera uma pessoa como ‘economicamente necessitada’ quando sua renda é de até três salários mínimos. ‘Evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado’, apontou a magistrada. A autora também estava representada no processo por um advogado contratado, pois havia dispensado os serviços gratuitos da Defensoria.
Distância da comarca e custos de deslocamento
Sandra Esteves também constatou que a autora mora em Águas Claras, distrito de Viamão (RS) — ou seja, a mais de mil quilômetros de distância do foro paulistano no qual ajuizou a ação. Com isso, a mulher assumiu ‘eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo’. A relatora ainda notou que a discussão era de solução simples. Facilidades de acesso ignoradas
Benefício da Justiça gratuita questionado
Por isso, a ação poderia ter sido levada ao Juizado Especial, sem custos à autora. Ao optar pela Vara Cível, a autora demonstrou sua capacidade de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, segundo a magistrada. ‘Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações’, assinalou a desembargadora.
Decisão final e considerações sobre o valor da causa
Para ela, conceder a Justiça gratuita no caso concreto ‘seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado’. Por fim, a magistrada lembrou que o valor da causa é ‘bastante baixo’ — cerca de R$ 10,4 mil. A facilidade de pagamento das custas é destacada pela relatora.
A equipe do escritório Hoepers, Campos & Noroefé atuou no caso. Clique aqui para ler o acórdão Processo 2035357-70.2024.8.26.0000
Fonte: © Conjur
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