A Quinta Turma do STJ manteve a absolvição do réu, apesar da imunidade conferida à origem nordestina.
Via @sintesecriminal | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição do advogado criminalista Claudio Dalledone Junior, acusado pelo Ministério Público do Paraná por uma suposta injúria praticada contra uma promotora durante uma sessão do tribunal do júri.
O advogado Claudio Dalledone Junior, renomado advogado criminalista, teve sua inocência mantida pelo STJ em meio a acusações de injúria durante o julgamento, demonstrando sua competência e ética profissional.
Advogado Criminalista: Imunidade e Tribunal de Justiça
No desdobramento do caso em questão, a denúncia apresentada pelo Ministério Público ressaltou a alegação de que o advogado criminalista em foco teria ultrapassado os limites da imunidade conferida à advocacia. Isso teria ocorrido ao proferir palavras depreciativas relacionadas à origem nordestina da vítima envolvida.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso especial interposto pelo Ministério Público, insatisfeito com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O órgão ministerial argumentou que a intenção do réu de ofender pessoalmente a vítima não foi devidamente considerada, além de contestar a interpretação do tribunal paranaense sobre a conduta, que teria sido enquadrada na excludente de ilicitude do artigo 142, I, do Código Penal.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná enfatizou que houve uma escalada inadequada no tom da discussão, evidenciando também uma retaliação imediata por parte do réu. O tribunal destacou que as atitudes e palavras proferidas pelo réu não destoaram das adotadas pela vítima, em um contexto de troca de ofensas durante uma sessão do Tribunal do Júri, relacionada à tramitação do processo. Nesse sentido, o tribunal paranaense concluiu que não houve configuração de crime, resultando na manutenção da absolvição do réu em relação à primeira série de fatos da denúncia.
A Quinta Turma do STJ, ao analisar o recurso ministerial, decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Além de aplicar a Súmula 7, a Turma ressaltou que as ofensas proferidas pela parte ou por seu procurador em juízo, durante a discussão de uma causa, não configuram injúria ou difamação. Isso se deve ao amparo da imunidade judiciária prevista no artigo 142, I, do Código Penal.
Referência: AgRg no REsp 2099141. Para acessar o acórdão completo, clique no link disponibilizado pela fonte original.
Fonte: © Direto News
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